Contribuições Previdenciárias. Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho.

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As empresas enquadradas no regime de desoneração da folha, conforme artigos 7º ao 9º, da Lei 12.546 de 2011, que efetuam o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as receitas, devem, obrigatoriamente, declarar à Justiça Trabalhista, o Regime Tributário diferenciado.

Não havendo o comunicado junto ao juízo, no eventual pagamento de verbas trabalhistas, será efetuado o recolhimento do INSS sobre as verbas calculas, conforme regime normal de tributação ao INSS.

A regra geral de contribuição previdenciária para o RGPS, a cargo da empresa, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 (CF/88), encontra-se disciplinada na Lei nº 8.212, de 1991:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

  1. a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
  2. b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
  3. c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

Neste caso, as empresas estarão efetuando o pagamento do INSS, no mínimo de 20%, de forma indevida, pois o pagamento do INSS para as empresas no regime especial de tributação deve ser sobre sua receita e não sobre as verbas trabalhistas.

 

No caso haverá pagamento em duplicidade, um pelo Regime Especial de Tributação e outro com base na verba presente em processo trabalhista.

 

A Miguel Neto & Mendonça tem equipe capacitada para auxiliar nossos clientes na análise e recuperação de eventuais recolhimentos indevidos efetuados em processo trabalhista, enquanto optante pelo Regime Diferenciado.

Estamos a disposição para eventuais dúvidas sobre o tema.

Márcio Mendonça

Advogado Especialista Tributário