Dentre a extensa e complexa gama de tributos a que o empresário brasileiro está sujeito, encontram-se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros, previstas em uma série de leis e decretos, com fundamento na Constituição Federal, as quais devem ser recolhidas mensalmente pelas empresas que possuem empregados, juntamente com as contribuições previdenciárias devidas, tendo como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho.
Como exemplo de contribuições parafiscais, podemos citar as devidas ao INCRA, SENAC, SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, Salário Educação …, cada uma possuindo uma natureza e finalidade distintas, cujas alíquotas são variadas, de 0,2% a 2,5%, resultando no teto mensal de 5,8%.
Contudo, um fato relevante que tem sido objeto de discussão no Poder Judiciário e com decisões de nossos tribunais favoráveis aos contribuintes, consiste na legitimidade da constitucional da cobrança das referidas contribuições sociais, inclusive, outro ponto que vinha passando desapercebido, reside no fato da ilegalidade da base de cálculo dessas contribuições.
Este entendimento, por mais claro que possa parecer, não é aceito pela Receita Federal do Brasil, que utiliza como base de cálculo a “FOLHA DE SALÁRIOS” indistintamente.
Assim, aos contribuintes resta “judicializar” o debate, objetivando obter uma decisão judicial que lhes assegure o direito de NÃO mais recolherem as citadas Contribuições Sociais, as quais deveriam, se fossem constitucionais, observar base de cálculo distinta da Folha de Salários, embasada pela legislação vigente em no nosso ordenamento jurídico, bem como recuperar e compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos pela Taxa Selic.